Andre Sak
Portfólio

Justiça Federal · custas, fundos e veto

Com quanto esse fundo novo pode contar de verdade?

16 de 20 fontes de receita do fundo de modernização da Justiça Federal foram derrubadas pelo veto de 4 de setembro de 2026. Sobraram dotação orçamentária, custas, emenda parlamentar e “outras receitas”.

  • R$ 119,2 mio que as fontes vetadas renderam (2025)
  • +1.066,2%aumento real do teto das custas cíveis (2000–2026)
  • 176,2%custas do STJ sobre o investimento do Tribunal (2025/LOA 2026)
  • R$ 0emendas individuais e de bancada empenhadas na Justiça Federal desde 2018

Destaques

  1. O teto das custas cíveis da Justiça Federal passa de R$ 1.915,38 para R$ 107.332,80 — 1.066,2% de aumento real, já descontada a inflação do períodocap. 02
  2. O reajuste é seletivo: o cível sobe 1.066,2% em termos reais e a ação penal cai 58,1%cap. 02
  3. As custas não são corrigidas desde 2000, quando a UFIR foi extinta valendo R$ 1,0641 — valor que os tribunais ainda usam em 2026cap. 02
  4. A arrecadação de custas da Justiça Federal caiu 19,3% em termos reais entre 2017 e 2025; a do STJ subiu 63,9%cap. 04
  5. No STJ, as custas de um ano valem 176,2% de todo o investimento autorizado na LOA 2026; na Justiça Federal, 50,4%cap. 05
  6. As fontes de receita vetadas renderam R$ 119,2 milhões em 2025, quase o mesmo que as custas; em 2026 valem 1,87 vezes o que sobroucap. 06
  7. O veto derrubou exatamente as receitas que não são taxa — e a LDO 2026 excetua as taxas da exigência que o Executivo invocoucap. 06
  8. Emenda parlamentar é uma das quatro fontes vivas do fundo, e nenhuma emenda individual ou de bancada foi empenhada na Justiça Federal desde 2018 — foram R$ 32,9 milhões entre 2014 e 2017cap. 07
  9. Três leis do mesmo dia se contradizem: uma destina 9% das custas da Justiça Federal ao fundo do MPU, a outra escreve 10% das custas da Justiça da Uniãocap. 08
  10. A base de repartição com CNJ, MPU e DPU remete a um inciso que o veto derrubou; se o veto cair, a base volta a ser a cheia sem lei novacap. 06
  11. Treze anos e dois meses da apresentação à sanção, 80,9% deles na Câmara — e nenhuma votação nominal em nenhuma das duas Casascap. 09
  12. O veto será o 101º a sobrestar a pauta do Congresso, e nenhuma sessão conjunta deliberativa está marcadacap. 10

Período de referência: arrecadação e execução orçamentária de 2012 a 2026, posição de 18 de setembro de 2026; estatística judiciária no ano-base 2025; tramitação de 25 de junho de 2013 a 21 de setembro de 2026. Séries deflacionadas pelo IPCA/IBGE, a preços de agosto de 2026. Inflação acumulada de janeiro de 2000 a agosto de 2026: 380,52%. Valores da Lei 9.289/1996 convertidos pela UFIR de R$ 1,0641.

O que mudou em 4 de setembro de 2026

A Lei nº 15.498, de 4 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra nº 168-B, de 04/09/2026, p. 1, col. 1, substitui as tabelas de custas da Justiça Federal, transfere ao Superior Tribunal de Justiça o poder de fixar as suas, cria dois fundos e destina 20% das custas federais a fundos do Conselho Nacional de Justiça, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. No mesmo ato, 17 dispositivos foram vetados.

  • R$ 107.332,80teto das custas cíveisa partir de 1º/01/2027
  • 2fundos criadosFejufe e FESTJ
  • 20%das custas destinadas a terceirosCNJ, MPU e DPU

As cinco mudanças

As tabelas. Os valores da Lei nº 9.289/1996, expressos em UFIR, dão lugar a tabelas em reais. Nas ações cíveis em geral, a cobrança deixa de ser 1% do valor da causa e passa a uma escada de cinco degraus, de 2% a 3%, com piso de R$ 193,20 e teto de R$ 107.332,80. Cinco fatos geradores que não existiam passam a ser tarifados: apelação, recurso inominado, cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial e embargos à execução.

A correção. Os valores passam a ser atualizados todo ano pelo IPCA. É a primeira vez que a lei das custas federais traz índice próprio desde que a UFIR foi extinta, em 2000.

O STJ sai da lei. O art. 2º da Lei nº 11.636/2007 deixa de trazer a tabela do Tribunal. Os valores, as hipóteses de incidência e os limites mínimo e máximo passam a ser fixados por ato da Corte Especial do STJ, por ato próprio, observado, “como regra geral”, o percentual de 2% a 4% sobre o valor atualizado da causa.

Os fundos. O Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) são criados para financiar modernização e aparelhamento, vedada a aplicação em despesa com pessoal, ressalvada a capacitação. O Conselho da Justiça Federal define organização, funcionamento, composição, receitas e destinação do Fejufe; no FESTJ, quem define é a própria Corte.

A gratuidade. Presume-se a insuficiência de recursos da pessoa natural com rendimentos tributáveis na faixa de redução máxima do imposto de renda — R$ 5.000,00 mensais pelo art. 3º-A da Lei 9.250/1995, na redação da Lei 15.270/2025. A presunção é relativa e admite prova em contrário produzida pela parte adversa; acima da faixa, cabe ao interessado demonstrar a insuficiência, e o juiz pode conceder a gratuidade à vista das particularidades do caso concreto.

O que entra em vigor, e quando

A Tabela 1 separa o que entra em vigor em outubro de 2026 do que só vale a partir de janeiro de 2027.

Tabela 1 Vigência dos dispositivos da Lei nº 15.498/2026
DispositivosConteúdoEntrada em vigor
Arts. 3º e 5ºTabelas de custas da Justiça Federal e parâmetro do STJ01/01/2027
Arts. 1º, 2º e 4ºFejufe, FESTJ, correção anual, gratuidade, competência do CJF, oficiais de justiça≈ 19/10/2026

A data de outubro não está escrita na lei. Ela decorre do veto ao art. 6º, inciso II, que fixava vigência imediata, somado ao prazo geral de 45 dias do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Rejeitado esse veto pelo Congresso, os arts. 1º, 2º e 4º passam a valer desde 4 de setembro de 2026.

Fonte: Lei nº 15.498/2026 e Mensagem nº 740/2026.

Cinco atos que não eram tarifados passam a ser

A Tabela 2 reúne os atos processuais que passam a ser tarifados e não eram.

Tabela 2 Fatos geradores criados pelo Anexo I da Lei nº 15.498/2026
Ato processualCusta
Apelação1% do valor da causa
Recurso inominado1% do valor da causa
Cumprimento de sentença1% do valor da causa
Execução de título extrajudicial2% do valor da causa
Oposição de embargos à execução1% do valor da causa
Agravo de instrumentoR$ 225,00
Revisão criminalR$ 225,00

Os cinco primeiros observam o piso e o teto das ações cíveis em geral. Nenhum deles constava da Lei nº 9.289/1996 nem do texto aprovado pela Câmara em fevereiro de 2024.

Fonte: Anexo I da Lei nº 15.498/2026.

Quem decide o destino do dinheiro

A Tabela 3 compara quem decide o destino do dinheiro em cada um deles.

Tabela 3 Governança dos dois fundos
ElementoFejufeFESTJ
Quem fixa as regrasConselho da Justiça FederalAto do próprio Superior Tribunal de Justiça
DireçãoMagistrado designado pela Presidência do CJFNão consta no texto
RateioEntre os seis tribunais regionais, por cinco critérios cumulativosNão há — fundo de um tribunal
Despesa com pessoalVedada, ressalvada a capacitaçãoVedada, sem a ressalva

Fonte: arts. 14-A a 14-C da Lei nº 9.289/1996 na redação da Lei nº 15.498/2026 e art. 4º da Lei nº 15.498/2026.

Os cinco critérios de distribuição entre os tribunais são arrecadação das receitas que compõem o Fundo, demanda jurisdicional, desempenho institucional, características estruturais da jurisdição e peculiaridades de fronteira, Amazônia Legal e comunidades tradicionais, observada a diretriz de redução das desigualdades regionais. O primeiro deles é a própria arrecadação do fundo, o que distribui mais a quem já arrecada mais.

O congelamento de 2000 e o reajuste de 2026

As custas da Justiça Federal não são corrigidas desde 2000, quando a UFIR — o índice em que a Lei 9.289/1996 as expressou — foi extinta com o valor de R$ 1,0641, que segue sendo o usado pelos tribunais.

Por que a conta começa em 2000

Entre 1996 e 2000 as custas federais eram corrigidas: a Lei nº 9.289/1996 as expressou em UFIR, e a UFIR era atualizada — no período, subiu 20,3%. A unidade foi extinta pelo art. 29, § 3º, da Lei 10.522/2002, observada a atualização de 2000, e sem índice a tabela parou no último valor. TRF2, em página de 25/05/2026, e TRF4 publicam o piso de R$ 10,64 e o teto de R$ 1.915,38.

O Superior Tribunal de Justiça seguiu caminho oposto. As custas do STJ foram corrigidas todos os anos: o Recurso Especial passou de R$ 100,00 em 2007 a R$ 259,08 pela Resolução STJ/GP nº 7/2025, fator 2,5908 contra 2,5994 do IPCA no mesmo período.

A escada das ações cíveis

A Tabela 4 traz os cinco degraus da escada e o valor da causa em que cada um incide.

Tabela 4 Alíquota das ações cíveis em geral por faixa de valor da causa
Valor da causaAlíquota
até R$ 5.000,002,00%
R$ 5.000,01 a R$ 25.000,002,25%
R$ 25.000,01 a R$ 50.000,002,50%
R$ 50.000,01 a R$ 100.000,002,75%
acima de R$ 100.000,003,00%

Piso de R$ 193,20 e teto de R$ 107.332,80 para a alínea inteira. No regime anterior, a alíquota era única — 1% do valor da causa.

Fonte: Anexo I da Lei nº 15.498/2026 e Tabela I da Lei nº 9.289/1996.

O aumento, descontada a inflação

A inflação acumulada entre janeiro de 2000 e agosto de 2026 foi de 380,52%. Medido contra ela, o reajuste não é uniforme: o piso das ações cíveis sobe 277,8% em termos reais e o teto, 1.066,2%, enquanto a ação penal em geral perde 58,1% e a arrematação, cerca de 42%.

O Gráfico 1 mede cada rubrica contra a inflação do período de congelamento.

Variação real das custas por rubrica
Gráfico 1 O reajuste sobe muito acima da inflação nas ações cíveis e fica abaixo dela nas penais e na arrematação.

Fonte: Lei nº 15.498/2026 e Lei nº 9.289/1996; deflator IPCA/IBGE, janeiro de 2000 a agosto de 2026.

A Tabela 5 põe lado a lado o reajuste nominal, o real e o múltiplo da inflação de cada rubrica.

Tabela 5 Custas antes e depois, em reais correntes e em variação real
RubricaNominalRealMúltiplo da inflação
Ações cíveis — piso+1.715,6%277,8%4,50×
Ações cíveis — teto+5.503,7%1.066,2%14,50×
Ação penal em geral+101,4%-58,1%0,27×
Arrematação — piso+182,0%-41,3%0,48×
Arrematação — teto+177,0%-42,4%0,46×

O múltiplo é a razão entre os percentuais, convenção usada nas peças do processo. A variação real é (1+reajuste)÷(1+inflação)−1. Base da Lei nº 9.289/1996 convertida pela UFIR de R$ 1,0641.

Fonte: Lei nº 15.498/2026, Lei nº 9.289/1996 e IPCA/IBGE.

O contrafactual: o que seria a tabela apenas corrigida

Aplicando aos valores de 1996 a inflação dos anos de congelamento, o piso das ações cíveis seria R$ 51,13 e o teto, R$ 9.203,78. A lei fixou R$ 193,20 e R$ 107.332,80 — 3,78 e 11,66 vezes os valores apenas recompostos. A ação penal em geral seguiu o caminho inverso: corrigida, valeria R$ 1.431,71, e a lei fixou R$ 600,00 — 0,42 vez o valor recomposto.

Teto das ações cíveis apenas corrigido pela inflaçãoR$ 9.203,78
Teto fixado pela Lei nº 15.498/2026R$ 107.332,80

Base da Lei nº 9.289/1996 em UFIR de R$ 1,0641, corrigida pelo IPCA/IBGE de janeiro de 2000 a agosto de 2026 (380,52%). Valores observados, não projeção.

Quem paga e quem não paga

A Justiça Federal recebeu 6,4 milhões de casos novos em 2025 e tem 10,9 milhões de processos pendentes. Sobre essa base incidem três camadas de isenção que não se somam: a isenção subjetiva do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, a gratuidade concedida caso a caso e os juizados especiais.

  • 6,4 micasos novos2025
  • R$ 295,14custa média por processo sujeito a cobrança2025
  • 26,3%arquivados com justiça gratuita2025

A União não paga. O art. 4º da Lei 9.289/1996 não foi alterado: seguem isentos a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, autarquias e fundações, o Ministério Público, os beneficiários da gratuidade e os autores de ação popular, ação civil pública e ações coletivas. É a maior litigante da Justiça Federal, e a lei nova não tocou nesse artigo.

A presunção nova. A pessoa natural com rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 mensais passa a ter a insuficiência presumida. A faixa não está escrita na Lei 15.498; ela remete à faixa de redução máxima do imposto de renda. Presunção relativa, admite prova em contrário pela parte adversa; o juiz pode conceder acima da faixa à vista do caso concreto.

Os juizados. O CNJ exclui os juizados especiais do cálculo da gratuidade por não haver custas neles. O CNJ e o TRF3 tratam os Juizados Especiais Federais como sem custas, e é por isso que o CNJ os exclui do cálculo da gratuidade. O Anexo I da Lei 15.498/2026 traz, na alínea c, 'Causas de competência dos Juizados Especiais Federais: 1% do valor da causa, mínimo R$ 75,00', e a lei não menciona nem altera a Lei 10.259/2001.

A Tabela 6 mostra que a custa média varia cinco vezes entre o tribunal que mais cobra e o que menos cobra.

Tabela 6 Custa média por processo sujeito a cobrança, por tribunal
TribunalCusta média
TRF1R$ 638,82
TRF2R$ 204,73
TRF3R$ 190,07
TRF6R$ 173,32
TRF4R$ 160,12
TRF5R$ 125,85

Exclui ações criminais e juizados especiais. Ano-base 2025.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça, Justiça em Números 2026.

De onde vem a demanda

O crescimento dos casos novos em 2025 concentra-se em duas classes. As execuções fiscais receberam +373 mil em 2025 (+91%) casos novos ante 2024, e os processos previdenciários e assistenciais, +700 mil em 2025 (+23,7%), com alta em todos os seis tribunais regionais. São as duas classes em que a parte contrária é a própria União ou uma autarquia federal, isenta de custas.

A Tabela 7 dimensiona a base sobre a qual as custas incidem.

Tabela 7 Justiça Federal em números
Indicador2025
Processos pendentes10,9 milhões
Casos novos6,4 milhões
Processos baixados7,3 milhões
Taxa de congestionamento59,9%
Unidades judiciárias de 1º grau1.017
Magistrados2.061
Cargos de magistrado vagos291

A taxa de congestionamento de 2025 é a menor em dezessete anos. Ano-base 2025.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça, Justiça em Números 2026.

O que a Justiça Federal arrecada de custas

Em reais de agosto de 2026, a arrecadação de custas da Justiça Federal caiu de R$ 224,9 milhões em 2017 para R$ 173,6 milhões em 2025 — queda real de 19,3% em oito anos, apesar da alta nominal. É esse o efeito do congelamento que a correção pelo IPCA encerra.

O Gráfico 2 mostra a arrecadação em valores constantes, de 2012 a 2025.

Série da arrecadação de custas da Justiça Federal de 2012 a 2025
Gráfico 2 Arrecadação de custas da Justiça Federal, a preços de agosto de 2026. O piso da série foi 2022.

Fonte: SIGA Brasil, receita arrecadada líquida do órgão 12000; deflator IPCA/IBGE.

Trinta por cento não ficam com o tribunal. 30,0% da arrecadação de custas é desvinculada e, desde 2018, deixa de ser lançada no órgão arrecadador. A proporção é exata e constante nos onze anos medidos. A partir de 2018 a parcela desvinculada deixa de ser atribuída ao órgão arrecadador; o total foi reconstruído dividindo a parcela vinculada por 0,70, proporção medida por órgão em 2016 e 2017 e no total da União nos onze anos.

O contraste com o STJ. No mesmo período em que as custas da Justiça Federal caíram em termos reais, as do Superior Tribunal de Justiça subiram 63,9% — a Lei nº 11.636/2007 já mandava corrigi-las anualmente pelo IPCA. O conjunto das custas judiciais da União somou R$ 1.256,8 milhões em 2025.

A taxa média anual de crescimento real entre 2012 e 2025 é de 2,39% ao ano, em termos reais, movimento concentrado até 2017: do pico daquele ano até 2025 a série perde 19,3%. Normalizada pela demanda, a arrecadação equivale a R$ 27,12 por caso novo e a 0,92% do orçamento total do órgão, ambos em 2025.

A Tabela 8 traz a série em valores constantes, ano a ano.

Tabela 8 Arrecadação de custas da Justiça Federal, correntes e a preços de agosto de 2026
AnoR$ milhões de agosto de 2026
2012133,5
2014159,7
2016153,7
2017224,9
2019186,2
2021176,8
2022158,1
2023169,0
2024178,5
2025181,5

Deflator IPCA/IBGE, base agosto de 2026. A partir de 2018 o total é reconstruído pela proporção de 70% medida nos anos anteriores.

Fonte: SIGA Brasil.

A única estimativa oficial de impacto

Ofício nº 1140/GP do Superior Tribunal de Justiça, de 23 de outubro de 2013, reproduzido no parecer da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados projetou a arrecadação de R$ 61 milhões para R$ 175 milhões a R$ 195 milhões, fator de 2,87 vezes. A base de R$ 61 milhões confere com a arrecadação medida de R$ 61,20 milhões em 2012. É de 2013 e vale para a redação original do projeto. Nenhuma estimativa foi produzida para o texto sancionado.

Fonte: parecer da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados sobre o PL nº 5.827/2013; SIGA Brasil, exercício de 2012.

O fundo ao lado do investimento

O Fejufe e o FESTJ financiam modernização e aparelhamento, e a lei veda aplicá-los em pessoal. O termo de comparação é o investimento autorizado: na Justiça Federal, as custas de um ano equivalem a 50,4% dele; no Superior Tribunal de Justiça, a 176,2%.

O Gráfico 3 compara as custas de um ano ao investimento autorizado de cada órgão.

Custas sobre investimento na Justiça Federal e no STJ
Gráfico 3 Custas arrecadadas em 2025 como proporção do investimento autorizado na LOA 2026. No STJ as custas de um ano superam todo o investimento do Tribunal.

Fonte: SIGA Brasil, receita arrecadada líquida e dotação inicial do grupo de natureza de despesa 4.

A Tabela 9 confronta o que cada órgão arrecada com o que tem autorizado para investir.

Tabela 9 Custas e investimento na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça
IndicadorJustiça FederalSTJ
Custas arrecadadas, 2025R$ 173,6 miR$ 78,2 mi
Investimento autorizado, LOA 2026R$ 344,5 miR$ 44,4 mi
Custas sobre investimento50,4%176,2%
Custas sobre o orçamento total do órgão0,92%3,14%

Custas de 2025 pelo total reconstruído; investimento pela dotação inicial do grupo 4 na LOA 2026.

Fonte: SIGA Brasil.

O Superior Tribunal de Justiça é o autor da proposta, apresentada em 2013, e o órgão em que o fundo tem o maior peso relativo. Descontado o veto, restando ao Fejufe apenas as custas, o fundo equivale a 35,3% do investimento da Justiça Federal.

Arrecadar mais amplia o espaço de gasto — por decisão do Supremo, não por lei

A exclusão das despesas do Fejufe do limite da Lei Complementar nº 200/2023 constava do parecer da Comissão de Assuntos Econômicos e não entrou na lei. Quando o Congresso aprovou o texto final, em agosto de 2026, ela já era dispensável. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7641, o Supremo Tribunal Federal deu, por unanimidade, interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 200/2023, para excepcionar do teto as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. O julgamento terminou em 11 de abril de 2025 e a decisão transitou em julgado em 28 de outubro de 2025.

Ao rejeitar os embargos de declaração da Advocacia-Geral da União, em 28 de agosto de 2025, o Tribunal esclareceu que as receitas excluídas do teto abrangem custas e emolumentos, e que a margem orçamentária adicional corresponde aos valores efetivamente recolhidos por cada órgão, a partir do orçamento de 2026. O acórdão registra que a exclusão vale pela natureza da receita, exista ou não o fundo. Arrecadar mais amplia o espaço de gasto da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Tabela 10 Margem fora do limite de despesa, pela arrecadação de custas de 2025
ÓrgãoMargem anualSobre o investimento autorizado
Justiça Federal de 1º e 2º grausR$ 121,5 mi35,3%
Superior Tribunal de JustiçaR$ 54,8 mi123,4%
TotalR$ 176,3 mi

A margem é a parcela vinculada, porque os 30% desvinculados perdem a destinação que fundamenta a decisão. A Procuradoria-Geral da República requereu tutela provisória incidental em 16 de janeiro de 2026, conclusa ao relator e sem decisão até 22 de setembro de 2026. O efeito da decisão está em vigor.

Fonte: acórdãos da ADI 7641 e SIGA Brasil.

No PLOA 2027 a unidade orçamentária 12101 deixa de ser Justiça Federal de 1º Grau e passa a ser Conselho da Justiça Federal; o primeiro grau migra para os Tribunais Regionais Federais.

Fonte: PLOA 2027.

O veto, em dinheiro

Das 20 fontes de receita do Fejufe aprovadas pelo Congresso, 16 foram vetadas. As quatro que restaram são dotação orçamentária, custas, emenda parlamentar e “outras receitas”.

O Gráfico 4 mostra quanto restou das fontes de receita depois do veto.

Das vinte fontes de receita do Fejufe, dezesseis foram vetadas
Gráfico 4 Fontes de receita do Fundo Especial da Justiça Federal antes e depois do veto.

Fonte: art. 14-C da Lei nº 9.289/1996 na redação da Lei nº 15.498/2026 e Mensagem nº 740/2026.

Quanto valem as fontes vetadas

Seis das dezesseis fontes vetadas têm arrecadação medida na Justiça Federal. Somadas, renderam R$ 119,19 milhões em 2025, contra R$ 121,51 milhões de custas no mesmo ano. De janeiro a setembro de 2026 somam R$ 163,62 milhões contra R$ 87,68 milhões de custas — 1,87 vezes o que sobrou.

O Gráfico 5 põe a arrecadação das fontes vetadas ao lado da das custas.

Fontes vetadas comparadas às custas, de 2024 a 2026
Gráfico 5 Arrecadação das fontes vetadas e das custas na Justiça Federal. Em 2026 o que foi vetado vale mais que o que ficou.

Fonte: SIGA Brasil, receita arrecadada líquida do órgão 12000.

Em 2025 as fontes vetadas equivaleram a 98,1% das custas arrecadadas no mesmo ano; em 2026, a 187%.

A cessão do direito de operacionalização de pagamentos é pagamento de contrato plurianual, concentrado no ano da licitação: zero até 2024, R$ 113,8 milhões em 2025 e R$ 157,5 milhões em 2026. Não é receita anual recorrente. No biênio de 2025 e 2026 essa rubrica rendeu R$ 271,3 milhões à Justiça Federal. A rubrica rendimento dos depósitos judiciais não foi localizada como natureza de receita no órgão 12000 em nenhum ano de 2015 a 2026.

A razão do veto, e a exceção que ela contém

O Executivo invocou o art. 147 da LDO 2026, que condiciona a vinculação de receita a fundo à cláusula de vigência de até cinco anos. O parágrafo único, inciso I, do art. 147 da LDO 2026 excetua as taxas da exigência de cláusula de vigência de até cinco anos. Custas judiciais são taxa no plano de contas da União. O veto derrubou exatamente as fontes de receita que não são taxa, e manteve as que são. A exceção existe desde a LDO 2021 e está reproduzida no art. 141 do PLDO 2027.

O mesmo desenho existe nos estados há três décadas

Doações nacionais e estrangeiras, transferências extraorçamentárias, prestação de serviços a terceiros e taxas de concurso constam dos dois fundos estaduais há três décadas — e são exatamente incisos vetados no fundo federal. Os fundos comparados são o FETJ-RJ, Lei estadual 2.524, de 22/01/1996 e o FUNJURIS-AL, Lei estadual 5.887, de 06/12/1996.

Emenda parlamentar, o canal que sobrou

Emenda parlamentar é uma das quatro fontes de receita do Fejufe que sobreviveram ao veto. Nenhuma emenda individual ou de bancada foi empenhada na Justiça Federal desde 2018. A última foi em 2017; entre 2014 e 2017 o total empenhado soma R$ 32,9 milhões.

O Gráfico 6 mostra o empenho de emendas individuais ano a ano na Justiça Federal.

Emendas individuais empenhadas na Justiça Federal, de 2014 a 2025
Gráfico 6 Emendas individuais empenhadas na Justiça Federal, em reais correntes.

Fonte: SIGA Brasil, execução da despesa por identificador de resultado primário, 2001 a 2026.

Só emenda individual. Todas as emendas empenhadas na Justiça Federal no quadriênio são individuais, de deputado ou senador nomeado, e financiaram sede de vara no município do parlamentar, custeio do julgamento de causas ou assistência à saúde dos servidores. Emendas individuais são de execução obrigatória, CF art. 166, §§ 9º a 11. Em reais de agosto de 2026, o total equivale a R$ 56,5 milhões — 4,7% do que a Justiça Federal arrecadou de custas em 2025.

O Judiciário recebeu, a Justiça Federal não. O Judiciário recebeu emenda empenhada em 2018 — TRE do Paraná, R$ 1,5 milhão; TRE de Pernambuco, R$ 3,19 milhões; TRT da 23ª Região, R$ 150 mil. A Justiça Federal, não. A Defensoria Pública da União teve emenda individual apresentada em 2024, do senador Paulo Paim, de R$ 350 mil, não empenhada.

Nenhum acréscimo proposto desde 2022

Entre 2022 e 2026 nenhuma emenda ao Orçamento propôs acrescentar recursos à Justiça Federal. O único acréscimo parlamentar proposto aos cinco órgãos no período foi a emenda do senador Paulo Paim à Defensoria Pública da União em 2024, de R$ 350 mil, que não chegou a empenho.

Fonte: SIGA Brasil, emendas apresentadas, exercícios de 2022 a 2026.

A Tabela 11 mostra que o canal foi usado em quatro exercícios e parou.

Tabela 11 Emendas individuais empenhadas nos órgãos beneficiados pela lei, acumulado
ÓrgãoEmpenhado acumulado
Ministério Público da UniãoR$ 59,4 mi
Justiça FederalR$ 32,9 mi
Defensoria Pública da UniãoR$ 0,75 mi
Conselho Nacional de JustiçaR$ 0,00 mi
Superior Tribunal de Justiçanenhuma

Valores correntes, exercícios de 2014 a 2017. Os totais da Justiça Federal saem do grão de emenda; os dos demais órgãos, do identificador da dotação, e por isso podem subestimar.

Fonte: SIGA Brasil.

Se o fundo depender de emenda para ir além das custas, a decisão sobre o seu tamanho sai do Conselho da Justiça Federal e passa ao parlamentar que assina a emenda individual.

Três leis, três vetos, um dia

Os fundos do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União que recebem os 9% e os 5% das custas não existiam: foram criados em 4 de setembro de 2026 pelas Leis nº 15.499 e nº 15.500, cada uma com veto parcial próprio. O fundo do CNJ já existia, criado pela Resolução CNJ nº 627, de 24 de junho de 2025 — ato do próprio Conselho, não lei.

A Tabela 12 reúne as três leis do dia e os três vetos que as acompanham.

Tabela 12 O pacote sancionado em 4 de setembro de 2026
LeiO que criaVetoDispositivos
15.498/2026Custas da Justiça Federal e do STJ, Fejufe e FESTJVET 45/202617
15.499/2026Fundo do Ministério Público da UniãoVET 46/20269
15.500/2026Fundo da Defensoria Pública da UniãoVET 47/20269
Total de dispositivos vetados35

24 dos 35 dispositivos caíram apenas pelo art. 147 da LDO 2026.

Fonte: Mensagens nº 740, 741 e 742, de 2026, e fichas dos vetos no Congresso Nacional.

O padrão. Nas três leis sobrou exatamente a mesma receita — o percentual das custas — e caiu todo o resto: multas, doações, alienações, taxa de concurso e rendimento de depósitos judiciais. VET 46 e VET 47 têm nove dispositivos cada, na mesma ordem, com a mesma razão e o mesmo texto; mudam o percentual, o órgão e o nome do fundo.

A exceção da Defensoria. Apenas a lei da DPU admite despesa com pessoal, pela exceção do art. 98 do ADCT. O Fejufe e o fundo do MPU, não.

Treze anos até a sanção

O projeto foi apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça em 25 de junho de 2013 e sancionado em 4 de setembro de 2026 — 13 anos, 2 meses e 10 dias, dos quais 80,9% correram na Câmara dos Deputados. A revisão do substitutivo do Senado, onde o texto tomou a forma final, foi despachada em um único dia de sessão.

  • 4.819dias da apresentação à sanção2013 a 2026
  • 1.645dias parado entre o parecer da CCJC e a volta à pauta2018 a 2023
  • 0votações nominaisnas duas Casas, em todas as fases

O texto não passou pelo mérito das comissões do Senado

11 inclusões em pauta, 6 adiamentos, 4 retiradas; a CCJ do Senado nunca examinou a matéria. O substitutivo foi construído em plenário, com relatoria do Sen. Eduardo Gomes (PL-TO), sob regime de urgência aprovado em dezembro de 2025 e novamente em agosto de 2026.

Nenhum placar. Nenhuma votação nominal em nenhuma das duas Casas, em nenhuma fase. Os votos contrários que a ata registra na deliberação final são de Sargento Reginauro, Oriovisto Guimarães, Magno Malta e Cleitinho.

O que o Senado mudou

A Tabela 13 registra o que o Senado alterou no projeto que recebeu da Câmara.

Tabela 13 Principais diferenças entre o texto da Câmara e o substitutivo que virou lei
TemaCâmara, fevereiro de 2024Lei nº 15.498/2026
TécnicaLei nova que revoga a Lei nº 9.289/1996Altera a Lei nº 9.289/1996 e a Lei nº 11.636/2007
AlcanceJustiça Federal de 1º e 2º grausJustiça Federal e Superior Tribunal de Justiça
CorreçãoA cada dois anos, pelo IPCAAnual, pelo IPCA
Alíquota cível2% linearEscada de 2% a 3% por faixa
Fontes de receita do fundo10 incisos20 incisos, 16 deles vetados
RepartiçãoInterna à Justiça Federal20% destinados a fundos do CNJ, do MPU e da DPU
Gestão do fundoComissão gestora paritária de magistrados, mandato de dois anosConselho da Justiça Federal define tudo; diretor designado pela Presidência
Fundo do STJNão existeFESTJ, disciplinado por ato da própria Corte

Câmara: bienal, IPCA → substitutivo dez/2025: anual, Selic → lei: anual, IPCA (Emenda 20, Sen. Alessandro Vieira).

Fonte: autógrafos e pareceres do PL nº 5.827/2013 e do PL nº 429/2024.

A urgência que caducou

A Tabela 14 mostra a distância entre declarar a matéria urgente e votá-la.

Tabela 14 Requerimentos de urgência ao longo da tramitação
RequerimentoCasaDataResultado
REQ 10.151/2014Câmara13/05/2014Aprovado por unanimidade; a matéria foi votada 3.570 dias depois
RQS 950/2025Senado16/12/2025Aprovado com 13 votos contrários declarados; extinto em 08/06/2026
RQS 581/2026Senado11/08/2026Aprovado com 2 votos contrários; a matéria foi votada na mesma sessão

A urgência de dezembro de 2025 não foi retirada por decisão política: caducou com o término da sessão legislativa, nos termos do art. 352, I, do Regimento Interno do Senado Federal, 174 dias depois de aprovada. A extinção abriu o prazo de emendas que produziu as de números 16 a 21.

Fonte: Senado Federal e Câmara dos Deputados.

Foram apresentadas 22 emendas no Senado, 20 delas de autoria que não a do relator, e 11 foram acolhidas parcialmente. A correção pelo IPCA, que o substitutivo de dezembro de 2025 havia trocado pela taxa Selic, voltou por acolhimento da Emenda 20, Sen. Alessandro Vieira (MDB-SE).

O veto no Congresso

O VET 45/2026 foi recebido pelo Congresso Nacional em 8 de setembro de 2026 e passa a sobrestar a pauta das sessões conjuntas em 8 de outubro. Nessa data será o 101º veto na mesma condição.

  • 107vetos pendentes de apreciação21/09/2026
  • 100já sobrestando a pauta21/09/2026
  • 257 e 41votos para rejeitar o vetomaioria absoluta nas duas Casas

A Tabela 15 mostra o tamanho da fila em que o veto entra.

Tabela 15 Vetos pendentes de apreciação no Congresso Nacional, por ano de origem
AnoVetos pendentes
20221
20234
202415
202538
202649
Total107

Posição de 21 de setembro de 2026.

Fonte: Congresso Nacional, vetos em tramitação.

Nenhuma sessão marcada. As sessões conjuntas deliberativas de 2026 ocorreram em 30 de abril, 21 de maio e 18 de junho. As sessões conjuntas convocadas para o resto de 2026 são solenes. Nenhuma deliberativa marcada até 21/09/2026. A ficha do veto registra a situação de “pronto para deliberação do plenário”, e os 17 dispositivos constam como não apreciados. A pauta das sessões conjuntas é do Presidente do Senado, Davi Alcolumbre; a da Câmara, de Hugo Motta (Republicanos-PB).

Posições documentadas

Advocacia. O Ofício nº 028/2026-CAL, de 13/08/2026, assinado pelo CFOAB e os 27 presidentes de seccionais, pediu veto integral ao PL 429/2024, e subsidiariamente o veto dos dispositivos que majoram percentuais, fixam máximos e instituem atualização anual. Não atendido — nenhum dispositivo vetado trata de percentual, teto ou IPCA.

Sem manifestação pública localizada até 21 de setembro de 2026: CJF, MPU/PGR, DPU, entidade nacional de oficiais de justiça, líderes partidários e presidências sobre o veto. As entidades favoráveis à lei — Coprefe e Ajufe — manifestaram-se antes da sanção, sobre o projeto.

A Tabela 16 reúne os prazos e o quórum que decidem o destino dos dispositivos vetados.

Tabela 16 Rito de apreciação do VET 45/2026
EtapaRegraMarco
Recebimento pelo CongressoCF, art. 66, § 4º08/09/2026
Prazo para apreciação30 dias do recebimento, em sessão conjunta08/10/2026
Sobrestamento da pautaTrancamento das sessões conjuntas enquanto não apreciadoa partir de 08/10/2026
Quórum para rejeitar o vetoMaioria absoluta nas duas Casas257 deputados e 41 senadores
PublicidadeAvulsos eletrônicos e Diário do Congresso NacionalDCN nº 34, de 10/09/2026

Fonte: Constituição Federal e ficha do VET 45/2026 no Congresso Nacional.

Premissas e posição dos dados

Toda cifra deste documento é valor observado, salvo o contrafactual do capítulo 02 e a estimativa oficial de 2013 citada no capítulo 04, ambos nomeados no próprio texto.

A Tabela 17 registra a posição de cada base e o tratamento aplicado.

Tabela 17 Posição dos dados e tratamento
BaseCoberturaPosição
SIGA Brasil — receita arrecadada líquidaExercícios de 2012 a 2026, órgãos 11000 e 12000carga de 18/09/2026
SIGA Brasil — execução da despesaExercícios de 2001 a 2026carga de 18/09/2026
SIGA Brasil — dotação inicialLOA 2026 e PLOA 2027carga de 18/09/2026
Justiça em Números, do CNJAno-base 2025, edição 2026publicação de 2026
IPCA/IBGE, série 433 do Banco CentralJaneiro de 2000 a agosto de 2026último mês fechado: agosto de 2026
Textos legais e mensagens de vetoLeis nº 15.498, 15.499 e 15.500, de 2026consulta de 21/09/2026
Tramitação e fichas de veto25/06/2013 a 21/09/2026consulta de 21/09/2026

Denominadores e tratamentos declarados

Deflator. Séries reais deflacionadas pelo IPCA/IBGE. Nas séries de arrecadação, a preços de agosto de 2026; nas comparações de tabela de custas, pela inflação acumulada de janeiro de 2000 a agosto de 2026, de 380,52%.

Conversão da base legal. Os valores da Lei nº 9.289/1996 estão em UFIR e foram convertidos pelo último valor da unidade, R$ 1,0641, o mesmo que os tribunais aplicam.

Reconstrução da série e denominadores. A partir de 2018 a parcela desvinculada deixa de ser atribuída ao órgão arrecadador, e o total foi reconstruído pela proporção de 70% medida nos anos anteriores; o valor medido é a parcela vinculada, R$ 121,5 milhões em 2025. Denominadores: 6,4 milhões de casos novos em 2025, e orçamento e investimento pela dotação inicial da LOA 2026.

Observado e projetado. O dado de arrecadação é observado até setembro de 2026; o de despesa, executado em 2025, com a dotação inicial da LOA 2026 como referência de investimento. A única projeção do documento é a estimativa do Superior Tribunal de Justiça de outubro de 2013, nomeada no capítulo 04 e válida para a redação original do projeto; nenhuma foi produzida para o texto sancionado. O contrafactual do capítulo 02 é conta sobre valores observados, não previsão.

Glossário

Tabela 18 Termos
TermoSignificado
Custas judiciaisTaxa paga pela parte pela prestação do serviço judiciário. Na União, é receita do Tesouro, não do tribunal.
FejufeFundo Especial da Justiça Federal, criado para financiar modernização e aparelhamento da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
FESTJFundo Especial do Superior Tribunal de Justiça, com a mesma finalidade, disciplinado por ato da própria Corte.
Grupo de natureza de despesa 4Classificação orçamentária do investimento — obras, equipamentos e material permanente.
IPCAÍndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE, usado como deflator das séries deste documento.
LDOLei de Diretrizes Orçamentárias, que fixa anualmente as regras para a elaboração e a execução do orçamento.
LINDBLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cujo art. 1º fixa em 45 dias o prazo geral para a lei entrar em vigor.
Resultado primário 6Identificador orçamentário da despesa decorrente de emenda parlamentar individual, de execução obrigatória.
SobrestamentoTrancamento da pauta das sessões conjuntas do Congresso quando o veto não é apreciado em 30 dias do recebimento.
UFIRUnidade Fiscal de Referência, extinta em 2000 com o valor de R$ 1,0641, em que a Lei nº 9.289/1996 expressou as custas.
Veto parcialRecusa presidencial a dispositivos de um projeto aprovado, apreciada pelo Congresso em sessão conjunta.

Fonte: legislação citada em cada verbete e glossário de termos orçamentários do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Fontes

Lacunas. A rubrica de rendimento dos depósitos judiciais não foi localizada como natureza de receita da Justiça Federal em nenhum exercício de 2015 a 2026. A base de custas da Justiça da União, referida pela Lei nº 15.499/2026, não é decomponível por ramo no dado publicado. Não há manifestação pública localizada do Conselho da Justiça Federal, do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União ou das lideranças partidárias sobre os vetos até 21 de setembro de 2026.

  1. Presidência da República — Lei nº 15.498, de 4 de setembro de 2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15498.htm
  2. Presidência da República — Lei nº 15.499, de 4 de setembro de 2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15499.htm
  3. Presidência da República — Lei nº 15.500, de 4 de setembro de 2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15500.htm
  4. Presidência da República — Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9289.htm
  5. Presidência da República — Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11636.htm
  6. Presidência da República — Mensagem nº 740, de 4 de setembro de 2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/msg/vep/vep-740-26.htm
  7. Congresso Nacional — vetos em tramitação. https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos
  8. Senado Federal — PL nº 429, de 2024. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/162188
  9. Câmara dos Deputados — PL nº 5.827, de 2013. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=582036
  10. Senado Federal — SIGA Brasil. https://www12.senado.leg.br/orcamento/sigabrasil
  11. Conselho Nacional de Justiça — Justiça em Números 2026. https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/
  12. Banco Central do Brasil — Sistema Gerenciador de Séries Temporais, série 433 (IPCA). https://www3.bcb.gov.br/sgspub/
  13. Receita Federal do Brasil — Unidade Fiscal de Referência. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br

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